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INFORMAÇÕES ÚTEIS

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RECOLHIMENTO ITCMD CAUSA MORTIS

 

Para inventários extrajudiciais, o recolhimento do imposto deve ocorrer em até 60 dias, contados a partir da data do falecimento, caso contrário, acarretará no pagamento de uma multa de 10% sobre o valor do ITCMD (4% sobre o valor de todos os bens do falecido).

Nos casos de arrolamento ou inventário judicial, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, sendo que o prazo para o recolhimento não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.

Quando não recolhidos no prazo, os débitos ficarão sujeitos à incidência de multa de 10% e  juros de 0,33% por dia de atraso, após 180 dias, limitando-se a 20% (vinte por cento). (artigos 19 e 20 da Lei nº 10.705/2000)

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INVENTÁRIO

E

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

 

A Lei nº 11441/07 possibilita que o inventário, assim como a separação judicial ou divórcio possam ser realizados na forma extrajudicial, ou seja, perante o cartório de  notas.

Para tanto é necessários cumprir alguns requisitos: Primeiramente, sempre haverá a necessidade do acompanhamento do advogado; Nos casos do inventário, há a necessidade de todos os herdeiros serem maiores e capazes, estarem de acordo com a forma de partilha dos bens e não existir testamento.

Nos casos de divórcio, há a necessidade de consenso das partes e não existir filhos menores. Todavia, há uma exceção, em se tratando de conversão de separação em divórcio, se as questões atinentes à guarda e alimentos dos filhos menores já tiverem sido todas resolvidas na sentença da ação de separação judicial, sua conversão em divórcio poderá ser efetuada na esfera extrajudicial.

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HABILITAÇÃO NO SISTEMA RADAR SISCOMEX

 

Toda empresa que pretenda importar ou exportar deverá, obrigatoriamente, estar cadastrada no Sistema Radar SISCOMEX.

É por meio deste sistema que deverão ser cadastradas as pessoas responsáveis pela empresa, assim como seus prepostos no procedimento operacional, por exemplo, o despachante aduaneiro.

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APOSENTADO QUE PRECISA DE CUIDADOR TEM DIREITO AO ADICIONAL DE 25%

 

Todo aposentado por invalidez, ou que tenha adquirido a invalidez no período que já gozava da aposentadoria, e que necessita de assistência permanente de outra pessoa tem direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria.

 

Estão incluídas na relação das doenças que dão direito ao adicional o câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (exemplo o Mal de Alzheimer), doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.